Natalia Carolina Verdi*
É necessário o aprimoramento normativo dos institutos da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada no ordenamento jurídico brasileiro, decorrente do que é vivenciado por tantas pessoas e famílias.
No último dia 25 de novembro de 2021 aconteceu a audiência pública promovida pela Câmara dos Deputados, da qual participamos a convite do Deputado Federal, Dr. Frederico Castro (Patriotas/MG), Presidente da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa. Na ocasião se debateu a temática “Curatela e tomada de decisão apoiada – possibilidades de aprimoramento normativo dos institutos no ordenamento jurídico brasileiro”, com tempo de exposição de aproximadamente 10 minutos.
Em nossa arguição, apontamos dados relacionados aos números de processo em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo referentes ao assunto tratado na audiência, bem como mencionamos algumas questões que nos saltam aos olhos quando analisado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (a também chamada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015), legislação de grande relevância à temática, sendo outras questões igualmente relacionadas à ela levadas à discussão pelos demais expositores.
Entre eles, um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH); um representante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), um representante da Central Judicial do Idoso do Distrito Federal; um representante da Clínica de Direitos Humanos do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB); um representante da Defensoria Pública do Distrito Federal e um representante da consultoria legislativa da Câmara dos Deputados.
De todo o exposto na audiência pública realizada e diante de todas as questões trazidas por seus participantes, algumas merecem destaque:
– A questão da Curatela e da Decisão de Tomada Apoiada é assunto que precisa ser enfrentado por toda a sociedade com a maior urgência possível, sendo inegável que políticas públicas precisam ser revistas e mais bem adequadas à realidade brasileira.
– Observamos, de maneira generalizada, haver dificuldades expressivas de incontáveis ordens, como, por exemplo, em ser ainda erroneamente utilizada a nomenclatura Curatela, haja vista que muitos ainda se referem a ela fazendo uso da expressão Interdição, o que precisa ser evitado por conta de todas as peculiaridades que o uso desta palavra carrega consigo, e em como são complexos os inexpressivos números de processos de Tomada de Decisão Apoiada, e em como são desconhecidos os fundamentos e as razões para a adoção deste procedimento.
– Todos os expositores trouxeram considerações particulares de suma importância, as quais, somadas, revelam de maneira unânime o pensamento de que, uma vez promovido este tipo de discussão, junto à um órgão de tamanha expressividade e de representação como é a Câmara dos Deputados, se faz necessário o prosseguimento dos trabalhos, no sentido de se buscar, de maneira contínua e progressiva, por uma melhor adequação social ao uso das medidas da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada, que precisam ser cada vez mais conhecidas para que possam ser melhor utilizadas, a fim de que o papel de proteção a que se destinam seja efetivamente vislumbrado, Brasil afora.
– Falar de Curatela e de Tomada de Decisão Apoiada implica em dizer que estes assuntos precisam de uma especial atenção por parte do Poder Público, das políticas públicas, dos profissionais em geral que trabalham com a questão e da sociedade como um todo, a fim de que sejam instrumentos a garantir um envelhecimento ativo minimamente palpável, de maneira a repercutir no respeito à autonomia e à dignidade de todos aqueles que deles precisem fazer uso, ao longo de sua existência humana.
– É necessário enfrentar a questão da maneira mais ampla e irrestrita possível, com uma participação cada vez mais maciça e atuante do maior número possível de pessoas, a fim de que as possibilidades de aprimoramento normativo dos institutos da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada no ordenamento jurídico brasileiro sejam decorrentes do que realmente é vivenciado por tantas e tantas pessoas e famílias, em consideração às suas individuais e particulares singularidades.
Somente desta forma, com uma participação social cada vez maior e mais expressiva, a enfrentar com a seriedade e a atenção que a questão traz consigo, é que imaginamos ser minimamente possível uma similaridade entre o que garante a lei e o que é vivenciado em decorrência de sua vigência, sem que um cenário destoante, com relação aos direitos que são previstos, mas que são em incontáveis vezes arbitrariamente violados, por tantos, seja a realidade que mais se faz notar.
*Advogada, bacharel em direito pela Universidade São Judas Tadeus, cursou Especialização em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialização em Direito da Medicina na Universidade de Coimbra, e Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP. É professora convidada de cursos de pós-graduação e palestrante nas áreas do Direito e da Gerontologia. OAB/SP 237.141. E-mail: nvadvogada@gmail.com
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Fonte: Portal do Envelhecimento